Processo 0717273-05.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717273-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FILHO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais, ajuizada por PEDRART COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BRASCOM SERVIÇOS DE DIVULAGAÇÃO, PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 231463685) que a autora teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida decorrente de contratação que afirma não ter realizado; que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos telefônicos e e-mails, sem êxito; que recebeu contrato supostamente assinado por pessoa desconhecida, sem poderes de representação; que há indícios de fraude; que há registro de ocorrência policial e reclamações semelhantes contra a requerida; e que a negativação indevida tem causado prejuízos à sua atividade empresarial. Discorre sobre o direito aplicável ao caso concreto e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para expedição de ofício ao Serasa com determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; e, no mérito, (ii) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) a declaração da inexigibilidade do débito, no valor de R$ 11.840,40; (iv) a condenação da ré ao pagamento de repetição do indébito, no montante de R$ 23.680,80; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 33.680,80. Junta documentos. Decisão de id 232200229 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida objeto dos autos e a expedição de ofício ao SPC/Serasa para exclusão da restrição do nome da autora relativamente aos débitos da autora para com a ré, no prazo de 5 dias. Além disso, referida decisão determinou a citação da parte A ré não foi localizada para citação pessoal, de modo que foi deferida sua citação por edital (id 260776385), efetivada nos id 262215755 e 262687887. Transcorrido o prazo de defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 269538457, em que sustenta que não seria possível a repetição do indébito, por ausência de desembolso patrimonial que justifique a restituição pretendida; que a situação narrada não configura violação a direito de personalidade e, portanto, dano moral; e que contesta por negativa geral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 272000227, em que a autora refuta as alegações defensivas, sustenta a aplicação do CDC, requer a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, e afirma que a ré não comprovou a existência da relação jurídica que originou a cobrança, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. Em especificação de provas (id 272008222), a Curadoria Especial informou não possuir provas a serem produzidas (id 272062036), assim como a parte autora (id 274550320). Decisão de id 274554958 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.…
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