Processo 0717273-45.2025.8.07.0020
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717273-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BELIZE DE FRANZ HOLDING E SERVICOS MEDICOS LTDA REVEL: EDUARDO BEZERRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por BELIZE DE FRANZ HOLDING E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de EDUARDO BEZERRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser proprietária de imóvel residencial locado ao requerido por meio de contrato de locação firmado em fevereiro de 2023, com prazo de vigência de 12 (doze) meses. Sustenta que, ao transferir a administração do imóvel para uma imobiliária, em novembro de 2023, constatou a ausência de sua via assinada do contrato. Afirma que, diante da recusa do locatário em fornecer cópia do instrumento, foi compelida a ajuizar ação de produção antecipada de provas para obtê-la. Aduz, ainda, que o requerido se encontra inadimplente quanto ao pagamento de diversos aluguéis, taxas condominiais, seguro contra incêndio e parcelas da garantia contratual (caução), vencidos entre novembro de 2023 e maio de 2025, totalizando débito no valor de R$ 15.732,43. Assevera que todas as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, apesar das facilidades oferecidas ao requerido, e que a inadimplência configura violação das obrigações contratuais e legais inerentes à locação. Ao final, requer a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação por infração contratual e legal, decretando-se o despejo do requerido e de eventuais ocupantes do imóvel, com sua condenação ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Informa, por fim, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Citada (id. 275835886), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia da parte ré (id. 280637692). Conforme certidão de id. 270811416, corroborado pela petição da parte autora (id. 270864715), houve a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida. Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal implica a decretação de revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante os efeitos da revelia, a pretensão autoral encontra sólido respaldo no conjunto probatório. Destaca-se o contrato de locação (ID 245388902) que, embora destituído de assinatura do réu, presume-se verdadeiro por força da revelia. Ademais, os elementos colhidos nos autos da antecipação de prova (ID 245388937), em trâmite neste juízo, corroboram a verossimilhança da narrativa exordial. Assim, restou incontroverso o inadimplemento descrito na petição inicial. Ressalte-se, que, em relação ao pedido de despejo se operou a perda de objeto pela desocupação voluntária do réu, remanescendo o pedido formulado de resolução contratual. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para declarar extinta relação contratual, retratada no contrato de id. 245388902. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais) por ter a principal obrigação de…
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