Processo 0717275-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717275-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717275-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. B. P. AGRAVADO: J. N. B. J. D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.B.P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que, nos autos de guarda de família (processo de origem nº xxx-75.2023.8.07.0014), rejeitou a impugnação ao laudo psicológico e declarou encerrada a instrução processual, mantendo a validade do estudo técnico realizado, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Não verifico na atividade do expert impedimentos objetivos ou subjetivos seguros e documentalmente comprovados para macular os termos do estudo psicossocial apresentado (...) o relatório psicossocial ou parecer psicossocial não é exatamente perícia, mas sim prova documental que encerra considerações técnicas ou estudos feitos por profissional de confiança do Juízo (...) Esse conjunto de dados fornece elementos suficientes para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção, sempre pautada no melhor interesse das crianças.” (id. nº 244252743, processo de origem nº 0702093-75.2023.8.07.0014). Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão padece de contradição processual, uma vez que o juízo tratou o estudo inicialmente como perícia (nomeando perito e fixando honorários) e, após a impugnação, rebaixou a natureza da prova para "documento subsidiário" apenas para afastar o rigor técnico e a fiscalização da prova. Sustenta que houve cerceamento de defesa e falha metodológica grave, pois o perito realizou visita técnica apenas à residência do genitor, recusando-se expressamente a visitar o lar materno — residência principal das menores —, o que viola a paridade de armas e impede uma avaliação comparativa fidedigna dos ambientes. Assevera que o próprio expert admitiu em seu relatório que pontos cruciais, como o sofrimento emocional das crianças e sinais psicossomáticos (incontinência urinária e exaustão), necessitavam de "maior aprofundamento", o que torna o encerramento da instrução prematuro e prejudicial à busca da verdade real. Pontua que houve quebra de neutralidade pelo perito, que teria adotado postura defensiva ao rotular a conduta da agravante como "obstáculo", comprometendo a isenção necessária para a análise do conflito familiar. Pondera que a utilização de prova pericial inconclusiva para decidir o destino de menores viola o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do processo de origem até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, acolhendo a impugnação para determinar nova avaliação psicossocial ou, subsidiariamente, a elaboração de laudo complementar com visita ao domicílio materno e resposta objetiva aos quesitos. Preparo recolhido (conforme comprovantes anexos à peça recursal). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compete ao relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível, o que abrange a verificação do cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do mesmo diploma legal. No caso, o recurso volta-se contra decisão que, em ação de guarda, rejeitou a impugnação ao laudo psicossocial e declarou encerrada a…

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