Processo 0717277-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717277-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717277-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP, ELISE ELEONORE DE BRITES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CASCIMIRO LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA – EPP e ELISE ELEONORE DE BRITES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, reconheceu excesso de execução, fixou critério de cálculo do título judicial para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais — mediante a adoção da soma de arras com doze alugueis — e condenou os próprios exequentes ao pagamento de honorários sobre o valor considerado excedente. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao reintroduzir parâmetro econômico afastado pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, além de criar critério de cálculo não previsto no título executivo. Afirma que a verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor da condenação, a qual não possui base líquida previamente definida, razão pela qual a adoção de parâmetro analógico vinculado à locação revela-se juridicamente inadequada. Defende a inexistência de excesso de execução, diante da ausência de critério objetivo anterior, bem como a impossibilidade de imposição de sucumbência em contexto de divergência interpretativa sobre título ilíquido. Alega, ainda, que o proveito econômico efetivamente obtido — consubstanciado na retenção das arras e na cessão de direitos formalizada em acordo homologado — constitui base idônea para a incidência dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da coisa julgada e da vedação à inovação na fase executiva. Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à exigência de apresentação de nova planilha de cálculo e à condenação sucumbencial imposta. No mérito, pretende o provimento do recurso para afastar o critério de cálculo adotado, excluir o reconhecimento de excesso de execução, afastar a condenação em honorários e restabelecer a apuração da verba sucumbencial conforme os parâmetros legais e o título judicial. Postula, ainda, o reconhecimento da dispensa de preparo, em razão da gratuidade de justiça. Foi proferido despacho determinando que a parte recorrente juntasse documentos comprobatórios para fins de concessão da gratuidade de justiça. Em atendimento, a parte apresentou comprovantes de preparo (IDs 83940138 e 83940137) e requereu a manutenção do pedido de gratuidade de justiça, afirmando que o recolhimento foi efetuado de forma cautelar até a completa juntada da documentação necessária. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a…

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