Processo 0717279-15.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0717279-15.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717279-15.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: FÁBIA ALVES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar excesso decorrente de erro de metodologia indicado nesta decisão. Alega-se prejudicialidade externa, inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demanda deve ser suspensa, em virtude de ajuizamento de ação Rescisória que visa a desconstituir o título exequendo; (ii) avaliar se o título é exigível; (iii) verificar o excesso de execução com a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 969 do CPC, salvo a concessão de tutela provisória, o ajuizamento da ação Rescisória não impede a execução da decisão contestada. 4. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível, pois, a partir do Tema 864/STF, consignou-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sem que haja previsão em orçamento, não incide para o reajuste da carreira referente à Assistência Social do DF. 5. A 7ª Turma Cível do TJDFT possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2021, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há inexigibilidade do título, uma vez que a partir do Tema 864/STF, consignou-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sem que haja previsão em orçamento, não incide para o reajuste da carreira referente à Assistência Social do DF (Lei Distrital de nº 5.187 do ano de 2013). 2. A atualização do valor exequendo que segue os termos da EC de nº 113/2021 não é equivocada, de modo que não há que se falar em caracterização de bis in idem em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o resultado apurado pela soma do principal corrigido com os juros em dezembro de 2021”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; Lei Distrital de n.º 5.187 do ano de 2013; CF, EC de n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema…

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