Processo 0717282-24.2026.8.07.0003
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717282-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: JUNIOR VILAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Custas iniciais recolhidas. Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório. Cite(m)se Nome: JUNIOR VILAR DOS SANTOS Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 79, Conjunto E, Casa 10, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 14.563,25 quatorze mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão. Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC). Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento.…
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