Processo 0717283-59.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717283-59.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717283-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: 54.399.202 MARIO DE SOUSA LOPES, MARIO DE SOUSA LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por CONSTRUTORA ARTEC S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de 54.399.202 MARIO DE SOUSA LOPES (empresário individual) e MÁRIO DE SOUSA LOPES (pessoa física). Alega a autora que realizou cotação para a aquisição de 166,25 m³ de concreto, destinado a obra pública, tendo a primeira ré apresentado a melhor proposta e emitido a respectiva ordem de compra. Afirma que, mediante exigência de adiantamento, transferiu a quantia de R$ 11.845,31 para a conta pessoal do segundo réu, em 04/07/2024, com a promessa de entrega do concreto em data certa. Sustenta que o concreto não foi entregue, tampouco houve a devolução do valor adiantado, e que, ao consultar a Receita Federal, constatou que o CNPJ da empresa havia sido baixado em 28/06/2024, antes mesmo da exigência do adiantamento. Registrou boletim de ocorrência por estelionato e imputa aos réus a prática de ato ilícito, com enriquecimento sem causa. Requereu: (a) a condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 11.845,31, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde o recebimento indevido; (b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.845,31. A autora recolheu as custas iniciais, não tendo requerido gratuidade nem tutela de urgência. Devidamente citado o segundo réu, pessoa física, de forma pessoal (ID 227170072), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão de ID 230083199, não tendo apresentado contestação, configurando-se a revelia. Não houve réplica, ante a ausência de contestação. Por decisão de saneamento (ID 264258554), foi decretada a revelia e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia dos réus. II.1 – Do dano material Cumpre observar, de início, que a relação travada entre as partes não é de consumo, mas negócio jurídico empresarial, voltado à aquisição de insumo destinado à atividade-fim da autora, regendo-se pelas normas do Código Civil. A pretensão, portanto, funda-se na responsabilidade civil comum e na vedação ao enriquecimento sem causa. A revelia dos réus acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), presunção que, na hipótese, encontra-se reforçada pela robusta prova documental. O comprovante de transferência demonstra, de forma inequívoca, que a autora transferiu a quantia de R$ 11.845,31, em 04/07/2024, à conta pessoal do segundo réu, a título de adiantamento da ordem de compra. A certidão da Receita Federal comprova, ainda, que o CNPJ da empresa havia sido…

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