Processo 0717283-81.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: IONE SOBRINHO DE AZEVÊDO (OAB 12800/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0717283-81.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Ana Maria Ferreira da Silva - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Ana Maria Ferreira da Silva em face de Unimed Metropolitana do Agreste, todos qualificados. É o relatório. Fundamento e decido. Nos presentes autos, não se verifica qualquer das hipóteses de extinção prematura do processo previstas no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, as partes são legítimas e possuem interesse processual, e não há litispendência, coisa julgada ou perempção que impeçam o regular prosseguimento do feito. Tampouco se configura a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, seja na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia envolve matéria fática que demanda dilação probatória, seja na forma do inciso II do mesmo dispositivo. Também não se trata de caso de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. A relação processual encontra-se regularmente formada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, restando superada a fase postulatória. Diante da necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, passo ao saneamento do processo e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do CPC1. Das questões processuais pendentes: Não foram suscitadas preliminares pelo réu, nem existem outras questões processuais pendentes. 2. Da atividade probatória: A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: a) a necessidade e adequação do procedimento realizado pela autora; b) a existência de finalidade estética ou reparadora no procedimento finalizado; c) a (ir)regularidade na negativa de cobertura pela Unimed, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: documental e pericial. Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Pelo exposto, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos: 1) o diagnóstico da doença do(a) autor(a) estava comprovado? 2) o procedimento realizado tem registro na ANVISA? 3) o procedimento realizado está previsto na ANS; 3.1) Em sendo negativa a resposta: 3.1.1) houve negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol? Se sim, indicar o ato administrativo correspondente; 3.1.2) havia alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS? Se sim, especifique; 3.1.3) o procedimento realizado possui comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências? 3.1.4) havia demonstração da necessidade do tratamento com base na documentação médica e nas características individuais do paciente? 4) o procedimento realizado era necessário e adequado para a doença da parte autora? 5) o quadro clínico da parte autora era de risco imediato…
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