Processo 0717285-93.2024.8.07.0020
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0717285-93.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, MAJOR DISTRIBUIDORA LTDA, VIVIANE CANUTO DA SILVA, ADRIANO FERNANDES DE SOUZA, CAUA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial, ajuizada pelas exequentes em face das locatárias V C da Silva Distribuidora e Major Distribuidora Ltda e dos fiadores Viviane Canuto da Silva, Adriano Fernandes de Souza e Cauã Almeida da Silva, para cobrança de aluguéis em atraso e multa contratual. O executado Adriano Fernandes de Souza foi validamente citado. Os demais executados, não localizados pelas diligências realizadas nos autos, foram citados por edital e passaram a ser representados pela Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Deferida a penhora online via SISBAJUD (Decisão ID 256303498), sobreveio bloqueio de valores nas contas dos executados Viviane Canuto da Silva (R$ 1.297,76), V C da Silva Distribuidora (R$ 99,78), Cauã Almeida da Silva (R$ 88,44) e Adriano Fernandes de Souza (R$ 28,12), totalizando R$ 1.613,88. Intimada, a Curadoria Especial apresentou impugnação (ID 261872331), na qual (i) questiona especificamente o bloqueio incidente sobre a conta de Viviane Canuto da Silva, sustentando possível natureza salarial ou de poupança protegida (art. 833, IV e X, CPC), e requer ofício ao Banco Inter para esclarecer a natureza da conta; e (ii) quanto aos demais pontos, apresenta impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Em seguida, a parte exequente peticionou (ID 282663360) para: (a) retificar parcialmente pedido anterior, manifestando interesse na manutenção do bloqueio de R$ 28,12 de Adriano Fernandes de Souza, ante a desnecessidade superveniente de Carta Precatória, já que a citação desse executado se consumou por e-Carta; (b) reiterar o interesse na manutenção de todos os valores bloqueados, rebatendo a impugnação da Curadoria com base na jurisprudência que relativiza a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência familiar; (c) requerer a rejeição da impugnação e a conversão dos valores em penhora, com transferência para conta judicial; (d) requerer novas diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD na modalidade "teimosinha", SNIPER e CENSEC). É o relatório. Decido. Quanto ao bloqueio incidente sobre a conta de Viviane Canuto da Silva, a Curadoria Especial suscitou dúvida legítima sobre a natureza da conta bancária atingida — se destinada ao recebimento de salário ou se conta poupança —, o que é decisivo para a aplicação do art. 833, IV ou X, do CPC. Como não há, até o momento, elemento nos autos que permita aferir a efetiva natureza da conta, mostra-se prudente determinar a expedição de ofício à instituição financeira antes de decidir definitivamente sobre a penhorabilidade desse valor específico. Situação diversa se coloca em relação aos bloqueios incidentes sobre as contas de V C da Silva Distribuidora e de Cauã Almeida da Silva. Nesses pontos, a impugnação da Curadoria limitou-se à negativa geral (ID 261872331), sem…
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