Processo 0717293-81.2025.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717293-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JAILSON LOURENÇO OLIVEIRA como incurso na pena do art. 129, § 13º, do Código Penal, observadas as disposições dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (ID 280115845) (conforme denúncia de ID 280321851). Foram deferidas medidas protetivas de urgência, nos autos n° 0715975-63.2025.8.07.0005, as quais foram posteriormente revogadas. Não há bens/fiança vinculados aos autos. FAP juntada ao ID 280233405. A exordial acusatória foi recebida em 19.06.2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 280321851). O réu foi pessoalmente citado (ID nº 280628995) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da acusação (ID nº 281917222). Manifestação ministerial acostada no ID 282190789. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. É o que importa relatar. DECIDO. De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Na hipótese, nota-se que a tese sustentada pela Defesa não é passível de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao…
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