Processo 0717295-45.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse rejeitadas. Veículo usado. Vícios ocultos. Danos materiais configurados. Lesão física. Danos morais configurados. Matéria de ordem pública. Correção de ofício. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu (Financar Comercio de Veiculos EIRELI) e pelo segundo réu (Banco Pan S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2. O primeiro recorrente, Banco Pan S.A., preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento de ausência de interesse de agir e de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas atuou como financiador da operação. Aduz que a responsabilidade pelo defeito do automóvel é exclusiva do vendedor, pois a atividade do banco é limitada à concessão de financiamento para viabilizar a compra do veículo. Alega ausência de reclamação administrativa quanto aos vícios apresentados pelo veículo e que a demora na manifestação do consumidor configura comportamento contraditório e tentativa de se beneficiar da própria torpeza. Sustenta, ainda, regularidade da contratação, razão pela qual seria inviável sua responsabilização por eventual dano moral suportado pelo autor, o qual defende não existir. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. Por sua vez, o segundo recorrente, Financar Comercio de Veiculos EIRELI, sustenta ser indevida a resolução contratual, sendo a devolução integral do preço medida excepcional. Alega ausência de prova técnica que atestasse a existência de vício grave e insanável. Aduz que o consumidor teve acesso às condições do contrato, de modo que não há vício de consentimento que justifique sua nulidade. Sustenta inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. 4. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 82339630, 82339632 e 82339635). II. Questão em discussão 5. Preliminarmente, analisa-se a existência de interesse de agir pelo autor e a legitimidade passiva do primeiro recorrente, Banco Pan S.A. No mérito, discute-se se a existência de vícios ocultos no automóvel implica o ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor com transporte, bem como o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 6. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de demonstração da presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 7. A pretensão deduzida pelo autor/recorrido revela-se útil e necessária, pois há resistência da parte contrária aos pedidos formulados na inicial. Ademais, o acesso à justiça independe do esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionalmente previstas, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 8. Preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro recorrente. À luz da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, com base nas alegações do autor deduzidas na…
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