Processo 0717296-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0717296-17.2026.8.07.0000 Agravante: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTROS Agravado: CRIARI REPRESENTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e OUTRO Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de multa n.º 0704069-15.2026.8.07.0014, movida contra CRIARI Representação, Indústria e Comércio de Roupas Ltda e outro, indeferiu o pedido liminar de despejo. Nas razões recursais (ID 83758579), a autora agravante informa que ajuizou ação de despejo em razão do descumprimento de cláusulas do contrato atípico de locação comercial celebrado em 13/02/2024, referente à Loja de Uso Comercial n.º 248-L/M/N, localizada no ParkShopping, em Brasília/DF. Aduz que a locatária passou a explorar a atividade no imóvel por meio de pessoa jurídica diversa da contratada, com emissão de notas fiscais em nome da pessoa jurídica “Parkete Roupas e Acessórios Ltda”, em violação à Cláusula 16 do contrato e às disposições da Escritura Declaratória de Normas Gerais. Afirma que foram expedidas três notificações extrajudiciais, com aplicação de multa contratual no valor atualizado de R$ 39.902,98, permanecendo a locatária inadimplente e mantendo a conduta reputada infracional, visto que as atividades no estabelecimento vêm sendo exercidas por CNPJ diverso, e com composição societária distinta daquele previsto na avença, o que configura violação frontal ao equilíbrio contratual e às regras do empreendimento comercial. Sustenta que “a substituição fática do operador da loja, à revelia das locadoras, compromete diretamente a lógica econômica do contrato, frustrando a legítima expectativa de que o espaço seria explorado nos moldes previamente aprovados”, em flagrante afronta ao controle do “tenant mix”, à padronização das operações e à preservação da identidade comercial do empreendimento. Argumenta que o rol do artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/1991 não é exauriente e que a Lei do Inquilinato admite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de modo que defende a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações de despejo com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada na origem e determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte agravada; ou, subsidiariamente, para que, caso se entenda necessária a prestação de caução em pecúnia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, conceder prazo razoável para o depósito do valor a ser arbitrado, como condição para a eficácia da medida. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência com fundamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata desocupação do imóvel pela parte agravada. Requer a condenação da parte agravada ao pagamento das custas…
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