Processo 0717297-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717297-02.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALMEIDA DE SIQUEIRA AGRAVADO: RAIMUNDA DE MARIA FRAZAO DOUDEMENT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Almeida de Siqueira Doudement contra a decisão proferida nos autos da prestação de contas que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada por ela, manteve o espólio do curador falecido no polo da demanda e indeferiu o requerimento de designação de audiência de conciliação (id 261345858 dos autos originários). A agravante afirma sustenta que não possui legitimidade para figurar no feito, pois não participou da administração da curatela nem da elaboração das contas, as quais foram realizadas exclusivamente por seu falecido esposo. Afirma que a obrigação de prestar contas possui natureza personalíssima e não se transmite a terceiros. Entende que não pode ser responsabilizada por atos praticados pelo curador, tampouco sofrer constrições patrimoniais em razão de obrigação que não lhe pertence. Alega a necessidade de reorganização da marcha processual, com o chamamento do feito à ordem e a designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que o ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pede, no mérito, o provimento do recurso para o reconhecimento da sua ilegitimidade, o afastamento de qualquer responsabilização e a revogação das restrições patrimoniais impostas. É o relatório. Decido. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada…
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