Processo 0717300-91.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-91.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento. No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0701660-60.2026.8.07.0016, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF. Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento. Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora sub judice, pleiteia a parte requerente que a instituição de ensino seja compelida a expedir diploma de pós-graduação de curso superior, sob pena de aplicação de multa diária. Ocorre que os Tribunais Superiores, bem como o TJDFT firmaram entendimento que há interesse da União nas ações onde há discussão sobre a expedição de diploma de curso superior. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União. Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo ? tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017. II. Situação diversa (competência da Justiça Comum) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto (autor/recorrente pleiteia, além da indenização por danos materiais e a reparação por morais, que a recorrida seja compelida a expedir diploma de graduação). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (10% do valor da causa), os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, §§2º e 3º). (Acórdão n.1071127, 07192661920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO…
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