Processo 0717302-04.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0717302-04.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0717302-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DURAES MARTINS REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO DISTRITO FEDERAL IPEDF CODEPLAN, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA DURAES MARTINS em desfavor da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL — SBSPDF, do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL — IPEDF CODEPLAN, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, servidora pública lotada no IPEDF, que, a partir de maio de 2025, passou a ter descontos mensais não autorizados em seu contracheque em favor da SBSPDF, sob as rubricas "SOCIED BENEF PL SAUDE" (R$ 1.561,10) e "MENSALIDADE VALOR FIXO – FARMÁCIA-BENEF. SOCIAL" (R$ 40,00), que totalizam R$ 11.207,70. Requer tutela provisória para suspensão dos descontos em seu contracheque. No mérito, pede: a declaração de inexistência de relação jurídica com a SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL; e a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores, no total de R$ 22.415,40. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 261549129). O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 265899390), na qual arguiu ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos descontos e a impossibilidade de restituição dos valores. Citado (ID 262242887), o réu INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL — IPEDF não apresentou contestação. A SBSPDF apresentou contestação (ID 265925724, de 19/02/2026). Alegou que a autora aderiu ao quadro associativo e contratou operação de crédito representada pela CCB n.º 51104523, a ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 1.561,10, a partir de 15/7/2025, além da mensalidade associativa de R$ 40,00. Pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática criminosa. Em pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão determinada pela tutela. A parte autora apresentou réplica (ID 271936014), na qual reiterou a ausência de contratação e, subsidiariamente, alegou a prática abusiva de venda casada. Refutou o pedido contraposto e requereu a condenação da ré SBSPDF à multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa envolve matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas além das que já constam dos autos. De início, verifico que o requerido IPEDF, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual incorreu em revelia. Os efeitos da contumácia, porém, não serão considerados em face das contestações apresentadas pelos corréus e por se tratar de entidade cujos bens e direitos são considerados indisponíveis (art. 345, I e II, do CPC). O DISTRITO FEDERAL arguiu ilegitimidade passiva. Com razão. A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que…

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