Processo 0717307-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0717307-46.2026.8.07.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0717307-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ICARO TAYO GONCALVES SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada por ICARO TAYO GONCALVES SILVA, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, por meio da qual requer tutela de urgência recursal no âmbito da apelação interposta contra sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 0712935-34.2025.8.07.0018. A sentença apelada rejeitou o pleito de declaração de nulidade de decisão administrativa da CODHAB/DF que determinou a retomada do imóvel, formulado com vistas ao restabelecimento da habilitação do impetrante no programa habitacional. Em suas razões (ID 83760418), o requerente aduz fato novo consistente em recente decisão administrativa que teria autorizado a adoção de medidas voltadas à desocupação do imóvel e à sua redistribuição a terceiros, o que configuraria risco concreto e iminente de dano. Afirma ser pessoa com deficiência (TEA – nível 2), condição que, segundo alega, não teria sido ignorada pela Administração e que agravaria os efeitos da medida. Diante do fato novo noticiado, sustenta a necessidade de apreciação imediata do pedido liminar, em razão do risco concreto e iminente de dano e possível inutilidade do julgamento colegiado futuro. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da sentença, sustar atos administrativos de retomada e redistribuição do imóvel, impedir a desocupação e assegurar a sua manutenção na posse do bem. É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação para sobrestar a eficácia da sentença quando satisfeitos os requisitos relativos ao risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.012, § 4º, ambos do CPC). Em juízo de cognição sumária, própria ao objeto da petição, considerada a exposição fática e jurídica trazida na inicial do mandamus, bem como do documento referente a fato novo que acompanha a petição em epígrafe, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem, de pronto, a probabilidade concernente à liquidez e certeza do direito vindicado, imprescindível para a concessão da medida liminar do writ em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, senão vejamos. O impetrante persiste na medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança com vistas a obstar atos administrativos de retomada e de redistribuição do imóvel de programa habitacional, impedir a desocupação e assegurar sua manutenção na posse do bem. Na instância de origem, a ordem foi denegada sob a seguinte fundamentação, in verbis: “Cuida-se de mandado de segurança destinado à anulação de decisão administrativa que determinou a retomada do imóvel. Afirma o impetrante que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa, que justificou a não edificação no imóvel no prazo estabelecido no contrato e sempre foi representado por seu cunhado. O contrato celebrado entre o impetrante e o Distrito Federal (ID 251025841 - Pág. 67), estabelece na cláusula 7.3 a obrigação de edificar no imóvel no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do…

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