Processo 0717310-50.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717310-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA MARQUES DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VALERIA MARQUES DOS SANTOS ROCHA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “declarar a nulidade das faturas dos meses de Dezembro/25 e Janeiro/26, nos valores respectivos de R$ 7.786,32 e R$ 7.206,79, atualizados até a presente data (...) c) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material em face do constrangimento ao qual teve que se submeter ante a indiferença no atendimento dispensado à requerente pela prestadora de serviço (...)” Citada, a requerida apresentou contestação no ID 274881790. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. Primeiramente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, destaco que, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial se apresenta íntegra, com causa de pedir e pedido certo e determinado, permitindo a conclusão de que a autora visa reparação por suposta falha na prestação de serviços. Ademais, dispõe o art. 4º do CPC sobre o dever de o magistrado, sempre que possível, primar pelo julgamento do mérito da demanda. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar ventilada. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora é moradora de imóvel situado no Jardim Botânico - DF e que, nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, foi surpreendida com uma cobrança de valores elevados em sua conta de água (ID 266949128), demonstrando consumo em níveis que entende incompatíveis com o habitual. Relata a autora que realizou vistoria e não identificou vazamentos em seu imóvel. Em seguida, solicitou revisão de faturas (ID 266949132), que, a despeito de não constatar qualquer vazamento, manteve a cobrança de referidos valores, que destoam significativamente de seu padrão de consumo nos meses anteriores e subsequentes. A requerida afirma que “foi realizada verificação do hidrômetro (...) o equipamento apresentou funcionamento normal, sem nenhuma avaria, com leitura correta e sequencial”. Ainda, afirmou que “os valores faturados refletem o consumo efetivamente ocorrido, cabendo ao usuário a manutenção das instalações hidráulicas internas para a prevenção e correção de possíveis perdas de água”. Conclui, portanto, que o aumento fortuito é de responsabilidade dos usuários e que não tem gestão sobre instalações hidráulicas internas. Pois bem. Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei…
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