Processo 0717311-96.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717311-96.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717311-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra ANA AMÉLIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES, com fundamento no art. 302 do CPC e nos arts. 186, 187, 884, 885, 757 e 927 do Código Civil. A autora afirma que a ré, beneficiária de apólice de seguro saúde, ajuizou anteriormente ação revisional contra reajustes aplicados ao contrato, processo nº 0017176-43.2016.8.07.0007, no qual obteve tutela de urgência para suspender reajuste por faixa etária e impedir a cobrança das mensalidades no valor integral. Segundo narrado, a tutela foi deferida em 04/11/2016, determinando a emissão dos boletos sem o reajuste etário, bem como a manutenção da prestação dos serviços securitários. Posteriormente, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da então beneficiária, mas, em novo julgamento realizado após adequação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.016, o TJDFT deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedentes os pedidos da beneficiária, reconhecendo a inexistência de abusividade nos reajustes. O trânsito em julgado teria ocorrido em 14/11/2022. A autora sustenta que, durante a vigência da tutela provisória, a ré permaneceu usufruindo do seguro saúde mediante pagamento de prêmio inferior ao contratualmente devido, o que teria causado prejuízo financeiro à seguradora. Afirma que o valor original do prêmio era de R$1.844,64, reduzido por força da liminar para R$796,49, até o cancelamento do seguro em fevereiro de 2020. Embora o cálculo total indicado seja de R$ 62.414,99, a autora limita a pretensão à sua cota-parte, no valor de R$51.654,65. No mérito, a autora defende a incidência do art. 302, I, do CPC, segundo o qual a parte responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa pela efetivação da tutela de urgência, caso a sentença lhe seja desfavorável. Sustenta, ainda, que a restituição é devida para evitar enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a causa jurídica que justificava o pagamento reduzido deixou de existir com a improcedência definitiva da ação anterior. Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “a condenação da ré ao pagamento da importância R$51.654,65 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros na forma da lei”. Atribuiu à causa o valor de R$51.654,65. Citada em 01/08/2025 (id 245356620), a ré apresentou contestação/reconvenção (id 247475097). Em síntese, a requerida sustenta que a pretensão autoral é improcedente, pois a cobrança formulada pela seguradora, no valor de R$51.654,65, estaria fundada em reajustes próprios de plano coletivo por adesão, embora o contrato mantido entre as partes deva ser reconhecido como “falso plano coletivo por adesão”. Alega que o contrato de seguro-saúde foi estipulado pela Qualicorp Administradora de Benefícios junto à Sul América, tendo como entidade contratante a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio/DF. Afirma, contudo, que jamais manteve vínculo associativo, representativo, sindical, empregatício ou empresarial com a referida…

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