Processo 0717312-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0717312-68.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 272585199 dos autos originários n. 0738983-86.2022.8.07.0001) que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD nas contas do executado, aqui agravante, indeferindo o desbloqueio de valores penhorados, especificamente nas contas nº 385182, variação 96, e nº 385182, variação 51, sob o fundamento de que a movimentação regular de tais contas descaracterizaria a impenhorabilidade alegada. Fundamentou o juízo singular: Como cediço, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pelo executado (extratos bancários – IDs 272135387, 272135388, 272135389, 272135390, 272135391, 272135392, 272135393, 272135394 e 272139595) demonstram apenas parcialmente que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em caderneta de poupança. Da análise dos extratos, constata-se que a conta nº 385182, variação 81, na qual houve bloqueio do montante de R$ 5.756,24, não apresenta movimentações relevantes, revelando-se compatível com a finalidade típica de poupança. Por outro lado, a conta nº 385182, variação 96, bem como a conta nº 385182, variação 51, evidenciam movimentações frequentes e expressivas, características de conta corrente, o que demonstra o desvirtuamento de sua finalidade e autoriza o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: [...] Ressalte-se que incumbia ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável das verbas constritas, do qual não se desincumbiu em relação às contas nas variações 96 e 51. Diante disso, quanto às referidas contas, rejeito a impugnação, determinando a manutenção da constrição dos valores de R$ 6.824,78 e R$ 616,19, os quais deverão ser liberados em favor do credor, por se tratarem de verbas penhoráveis. Em relação à conta nº 385182, variação 81, embora se reconheça que não há movimentação relevante capaz de afastar sua natureza de poupança, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça impõe interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, de modo a reconhecer a impenhorabilidade, no limite de 40 salários-mínimos, não apenas para valores depositados em caderneta de poupança, mas também para aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014). Ademais, entendo aplicável, por simetria, o entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG (Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018), admitindo-se a mitigação da impenhorabilidade para permitir a constrição de até 30% dos valores bloqueados, a fim de harmonizar a proteção legal conferida à poupança com o direito do credor à satisfação do crédito. Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado o Tema 1.285 ao rito dos recursos repetitivos, a determinação de suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo determinação de paralisação dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, o que autoriza a solução da controvérsia com base na jurisprudência atualmente prevalente. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para, quanto à conta nº 385182, variação 81, autorizar…
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