Processo 0717313-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717313-53.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0717313-53.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 270500767 dos autos originários n. 0721481-72.2025.8.07.0020) que, reexaminando o pedido de tutela provisória de urgência, apresentada pela autora-agravante, manteve o indeferimento por seus próprios fundamentos Fundamentou o juízo singular: Mantenho a decisão proferida no ID 264321331 por seus próprios fundamentos, pois não vejo como relevantes as circunstâncias informadas pela parte autora no ID 267702439, uma vez que não há determinação judicial, seja para suspensão, modificação ou permanência, relacionada à localização dos contêineres de lixo causa de pedir da presente lide. Isso porque, a princípio, o caminho adequado a ser perseguido para solução de questões que envolvam a coletividade condominial é justamente no âmbito da própria coletividade condominial, por meio das competentes assembleias e afins, como pretende executar o condomínio. Isso porque não cabe ao Judiciário substituir a vontade da coletividade condominial e nem a autoridade do síndico prevista em convenção, sem que haja justificativa plausível ou adequada instrução processual, com o devido contraditório e regular avaliação e comprovação das circunstâncias narradas pela parte autora, demonstrando-se eventual ilegalidade cometida. A agravante narra que ajuizou a ação em 26/09/2025 com o objetivo de compelir o agravado a manter seus contêineres de lixo em local que não comprometa o uso pleno e adequado das unidades comerciais de sua propriedade. Conta que, em agosto de 2025, por ato unilateral da síndica, os contêineres de resíduos sólidos foram realocados para vagas públicas situadas em frente às unidades comerciais da agravante, comprometendo a visibilidade, o acesso, a higiene, a funcionalidade e a valorização econômica das unidades, além de violar normas distritais relativas à destinação de resíduos e o direito de vizinhança. Relata que, na petição inicial, requereu tutela antecipada de urgência para a imediata realocação dos contêineres, o que foi indeferido pelo Juízo de origem em 04/02/2026, sob o fundamento de inexistência, naquele momento, de urgência. Afirma, contudo, que posteriormente sobreveio fato novo, consistente na publicação, em 02/03/2026, de edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária do condomínio, designada para 11/03/2026, cuja pauta incluía a apresentação e deliberação sobre projeto de contêineres de lixo no mesmo local objeto da controvérsia judicial. Argumenta que a deliberação assemblear tem relação direta com o objeto da demanda originária, pois busca submeter à aprovação condominial justamente a medida cuja legalidade é questionada judicialmente. Sustenta que tal circunstância configuraria fato superveniente apto a alterar o cenário fático-processual, uma vez que eventual aprovação em assembleia poderia gerar novos desdobramentos jurídicos, dificultar a recomposição do status quo anterior e comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Aduz que, diante da publicação do edital, apresentou, em 05/03/2026, petição de medida cautelar incidental, requerendo que o agravado se abstivesse de deliberar, votar, aprovar ou executar qualquer medida relacionada ao item da pauta assemblear referente ao projeto de contêineres de lixo, até o julgamento definitivo da ação, bem como que a determinação judicial alcançasse qualquer ato concreto de implementação, instalação, construção ou consolidação de estrutura física destinada à…

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