Processo 0717319-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717319-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0717319-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de cumprimento de sentença proposto em 26/01/2022, por BANCO DO BRASIL S.A. contra CHURRASCARIA TCHE GAÚCHA LTDA – ME, CLAIR EMILIO DEBUZ e CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ (ação de cobrança – R$ 771.696,28). A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora via SISBAJUD, reconhecendo a natureza alimentar dos valores bloqueados, oriundos de pensão por morte percebida pela executada Cleomara Guidugli Jorge Debuz, mas manteve a constrição de 50% do montante bloqueado, equivalente a R$ 5.414,38, liberando a outra metade (ID 266793697). A executada Cleomara Guidugli Jorge Debuz opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à existência de outra penhora mensal de 10% incidente sobre a mesma pensão, determinada em cumprimento de sentença em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Brasília (ID 267904620). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão apontada, ao fundamento de que a mera cumulação de constrições não comprova, por si só, violação ao mínimo existencial, ausente demonstração concreta e documental de comprometimento da subsistência da executada e de seu núcleo familiar (ID 270470593). A executada Cleomara Guidugli Jorge Debuz interpõe agravo de instrumento, sustentando a impenhorabilidade integral da verba constrita, por se tratar de pensão destinada à sua subsistência e de seu filho, reiterando a existência de penhora concomitante de 10% sobre a mesma renda em outro processo, a desproporção entre o sacrifício imposto e a efetiva redução do débito e o fato de que está em curso a expropriação de imóvel cujo valor satisfará o débito. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com a confirmação da liminar (ID 83763362). É o breve relato. Decido. Com parcial razão, inicialmente, a agravante. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro, em parte, a probabilidade do direito alegado. Sobre a impenhorabilidade da renda, dispõe o CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” – Grifei Não desconheço que o c. Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade da renda do executado, em caráter excepcional, de modo a conciliá-la com o direito à satisfação do crédito não alimentar. Contudo, tal providência depende da garantia do mínimo existencial do devedor no caso concreto. Nesse sentido: “(...) 3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. (...)” (AREsp n. 2.964.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) – Grifei No caso, houve…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados