Processo 0717320-24.2026.8.07.0007
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717320-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: BRUNO MEIRELES YAMASAKI SENTENÇA BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a sentença de ID 283952860, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 284877818). Sustenta a embargante que a sentença é contraditória e prematura, por ter sido proferida no curso do prazo de emenda fixado no ID 282747375, e omissa quanto à indicação do depositário fiel realizada no ID 284014848. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos. A decisão de ID 282747375 determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para indicação do depositário fiel e juntada dos atos constitutivos, sob pena de indeferimento. A embargante respondeu com as petições de ID 283758142 e ID 284014848, nas quais juntou instrumentos procuratórios e indicou o depositário, mas não juntou os atos constitutivos, não requereu prazo suplementar e não ressalvou complementação futura. Ao responder à ordem e apresentar as providências que reputou cabíveis, a embargante exerceu e exauriu a faculdade de emendar a inicial. Praticado o ato, opera-se a preclusão consumativa, que impede repeti-lo ou completá-lo, ainda que remanescente o prazo. A data em que proferida a sentença é, por isso, irrelevante, e não há contradição nem erro de premissa a sanar. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito do julgado nem a reabrir prazo já consumado. As demais alegações traduzem inconformismo e devem ser deduzidas pela via recursal própria. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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