Processo 0717324-62.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0717324-62.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717324-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com restituição de indébito, proposta por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, consoante petição inicial de ID 260839302. Na petição inicial (ID 260839302), o autor narra que adquiriu, em 28/04/2023, veículo híbrido McLaren Artura, com primeiro emplacamento no Estado de São Paulo, onde obteve isenção de IPVA. Afirma que, após a transferência regular do veículo para o Distrito Federal em 13/06/2023, também lhe foi reconhecida a isenção nos exercícios de 2023 e 2024. Sustenta que, não obstante o cumprimento de todos os requisitos legais, houve a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 64.115,39, cujo pagamento foi realizado para evitar restrições administrativas. Alega que a cobrança decorre de interpretação ilegal da legislação distrital, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 7.591/2024, que passou a condicionar a isenção à origem do veículo. Defende violação aos princípios da legalidade, isonomia, vedação à discriminação tributária em razão da procedência do bem, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo desde o exercício de 2023, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imposto cobrado pelo Distrito Federal, postulando ainda o reconhecimento definitivo de seu direito à isenção do IPVA, nos termos da legislação distrital invocada, e, por consequência, a condenação do ente réu à restituição integral do valor pago a título de IPVA no exercício de 2025, no montante de R$ 64.115,39, acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC e juros moratórios. A inicial veio acompanhada de documentos. Certificado o recolhimento das custas (ID 260846066). Sobreveio decisão declinatória de competência por este Juízo (ID 260845668), entendendo pela competência do Juizado Especial, com posterior despacho encaminhando o feito ao juízo plantonista, que afastou a urgência (ID 260862900). Já no Juizado Especial, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (ID 261796567). O autor apresentou emenda (ID 262489176), ampliando o pedido para abranger os exercícios de 2025 e 2026, fixando o valor da causa em R$ 137.000,00 e reiterando o pedido de tutela de urgência, juntando também documento relativo ao IPVA 2026 (ID 262489180). Na ocasião da emenda à inicial, a parte autora requer o recebimento da peça como cumprimento da determinação judicial, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 137.000,00, bem como a reapreciação do pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2026; pleiteia, ainda, que, caso reconhecida a incompetência do Juízo, seja determinada a redistribuição do feito às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, prosseguindo-se regularmente a ação até o julgamento de mérito, ao final do qual se busca a condenação do Distrito Federal à restituição do IPVA pago em 2025 e ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo quanto ao…

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