Processo 0717328-41.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717328-41.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS BORGES REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra a autora que era titular do cartão de crédito final 6209, administrado pela ré. Alega que, em 22.04.2025, ao analisar a fatura com vencimento em 15.05.2025, verificou três compras não realizadas por ela, nos valores de R$ 754,67, R$ 1.033,80 e R$ 3.129,52. Relata que a ré somente não procedeu ao estorno da compra de R$ 3.129,52, sob alegação de que realizada com o uso de senha online. Aduz que não pagou o valor da fatura correspondente à referida compra, por entender ser cobrança indevida. Pretende a declaração de nulidade da compra, bem como a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. 2. Do mérito Em audiência de instrução, a autora informou: (...) que só ela utiliza o cartão; que recebeu uma ligação telefônica orientando-a quanto ao desbloqueio do cartão e que fez o procedimento pelo aplicativo da ré, não acessando nenhum link externo; informou, ainda, que nunca perdeu o cartão. A ré sustenta que a compra foi feita de forma legítima, mas deixou de informar o local das compras e de comprovar efetivamente como teria sido realizada, dados de fácil fornecimento. Tais provas somente poderiam ser produzidas pela administradora do cartão e não estão ao alcance da autora. Além disso, poderia muito bem informar se a compra foi realizada no DISTRITO FEDERAL ou não, pois tais informações são passíveis de extração de seu sistema. Considero que, em casos como o presente, exigir-se do consumidor a prova de que não celebrou os negócios jurídicos equivale a exigir a chamada prova diabólica, razão pela qual entendo que se aplica analogicamente o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, transferindo-se o ônus da prova à requerida. Nesse sentido, a antiga e valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o artigo 389, II, do CPC de 73, com redação similar: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação¹. Dessa feita, cabia à requerida demonstrar que a autora efetivamente realizou a compra questionada, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pela autora. Ressalta-se que, com relação às outras duas compras, a ré realizou o estorno, sendo que tal conduta deve ser entendida como hipótese de nemo venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a ato a que ele próprio deu causa), ou seja, há a proibição de um comportamento contraditório, pois a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. Veda-se um comportamento incoerente, o que tem assento na tutela jurídica da confiança e na…
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