Processo 0717334-09.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717334-09.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717334-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Requerente: GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA E ANA CECILIA PEREIRA MELO ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores pagos, indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel e reparação de danos morais em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, alegando, em síntese, que em 10/05/2012 firmaram com a ré Escritura Pública de Compra e Venda para aquisição do imóvel situado na QE 52, Conjunto G, Casa nº 19, Guará II, Guará/DF, pelo valor total de R$ 207.758,93 (duzentos e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), com entrada de 5% (cinco por cento) e saldo devedor financiado em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, sendo a parcela inicial prevista no valor de R$ 2.173,22 (dois mil, cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos); que o imóvel foi adquirido por meio do Edital nº 08/2010, o qual previa a entrega do loteamento com toda a infraestrutura básica exigida pela Lei Federal nº 6.766/79, contudo a ré não implementou os equipamentos públicos necessários no loteamento, o que ensejou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.007279-2, a Recomendação nº 035/2012 do Ministério Público do Distrito Federal e a Decisão da Diretoria Colegiada nº 839/2014, que determinou a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento; que a infraestrutura do loteamento somente foi concluída em 25/07/2024, conforme matéria jornalística do portal Metrópoles, ou seja, mais de 12 (doze) anos após a celebração do contrato, sendo que durante esse período edificaram sobre o imóvel moradia familiar com área de 311,00 m² (trezentos e onze metros quadrados), utilizando gerador de energia à gasolina e reservatório alimentado por carro-pipa, diante da ausência de infraestrutura básica; que a ré ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0735158-03.2023.8.07.0001, na qual cobrou a quantia de R$ 731.264,10 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente às parcelas atrasadas, e que os autores opuseram Embargos à Execução nº 0742583-81.2023.8.07.0001, nos quais foi reconhecido o inadimplemento contratual da ré e afastada a exigibilidade do débito anterior a setembro de 2023; que a demora da ré em cumprir suas obrigações tornou o contrato excessivamente oneroso, pois as parcelas saltaram de R$ 2.173,22 (dois mil, cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos) para R$ 5.667,68 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que os impossibilita de honrar o financiamento; que as benfeitorias erigidas de boa-fé sobre o imóvel foram avaliadas em R$ 714.821,26 (setecentos e quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), conforme laudo técnico acostado aos autos; que existem três ações de execução fiscal em curso em desfavor do autor, referentes a IPTU do imóvel (autos nº 0031441-17.2016.8.07.0018, nº 0702749-26.2023.8.07.0016 e nº 0731994-87.2020.8.07.0016). Por fim, requereram a concessão dos…

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