Processo 0717334-29.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717334-29.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717334-29.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R.A.S. em face da r. decisão (ID 83767325) que, nos autos da Ação de Divórcio movida em desfavor de V.D.F.S.D.S., indeferiu o pedido de tutela de evidência, que tem por objeto a decretação do divórcio das partes. Nas razões recursais (ID 83767323), alega ser possível a concessão da tutela de evidência para que seja liminarmente decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, IV, do CPC/15, tendo em vista ser direito do Agravante não permanecer casado. Destaca que o divórcio passou a ser um direito potestativo após a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, razão pela qual não se justifica o indeferimento do pedido deduzido perante o d. Juízo a quo. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja decretado o divórcio das partes. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do art. 226, § 6º, da CR/88, para dispor que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A nova redação do texto constitucional retirou os requisitos temporais anteriormente existentes para a decretação do divórcio nas antigas hipóteses de (i) conversão de separação judicial e de (ii) divórcio direto, decorrente da separação de fato. E a doutrina moderna tem se referido ao novo texto constitucional como hipótese de “divórcio potestativo”. Independente da nomenclatura que possa ser conferida ao instituto, fato é que pela nova regra constitucional prevalece a autonomia da vontade do interessado, sem necessidade de preenchimento de qualquer condição ou prazo para a extinção do vínculo conjugal. O direito constitucional ao divórcio, portanto, possui elevado grau de concretude. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA PRIVADA DE UM CÔNJUGE QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELO OUTRO. ROMPIMENTO DE VÍNCULO MATRIMONIAL COM EFEITOS A CONTAR DE SUA DECRETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu a decretação imediata do divórcio, postulando o agravante a dissolução liminar do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de decretação imediata do divórcio, como tutela de evidência, independentemente de contraditório, diante da natureza potestativa do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O divórcio, à luz da EC 66/2010, tem natureza potestativa e sua decretação independe de concordância do outro cônjuge. O princípio da liberdade pessoal, numa perspectiva de privacidade, de intimidade e de exercício da vida privada indica bastar a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que haja a dissolução do vínculo matrimonial. A resistência do outro cônjuge seria…

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