Processo 0717334-98.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717334-98.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0717334-98.2025.8.02.0001/50000 - Cumprimento Provisório de Sentença - Maceió - Exequente: Flora Regina Moreira Gomes de Lima - Executado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - 'Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0717334-98.2025.8.02.0001/50000 Abuso de Poder 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Exequente: Flora Regina Moreira Gomes de Lima. Advogado: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL). Advogado: Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL). Executado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG. DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Flora Regina Moreira Gomes de Lima, nos autos do Mandado de Segurança Repressivo com Pedido de Liminar, registrado sob o nº 0717334-98.2025.8.02.0001. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Regra geral, ocumprimento da sentençadeve ocorrer nojuízo de primeiro singular, mesmo que a decisão tenha sido objeto de apelação e o trânsito em julgado tenha ocorrido após o julgamento pelo Tribunal. Isso porque o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seuartigo 516, inciso II, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante ojuízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Esta é a regra de competência funcional para a fase de cumprimento. A fase de cumprimento de sentença envolve atos de execução e coerção (como penhora de bens, determinação de medidas para o cumprimento da obrigação de fazer, aplicação de multas etc.). Essa atividade é tipicamente exercida pelo juízo de primeira instância, que possui a estrutura e os mecanismos adequados para tais atos. O tribunal de segundo grau tem função predominantemente revisora. De tal forma, após o julgamento da apelação e o trânsito em julgado do acórdão, os autos do processo são baixados, ou seja, devolvidos ao juízo de origem (primeiro grau). É nesse momento que a parte vencedora poderá dar início à fase de cumprimento da sentença, requerendo o que lhe é devido perante o juiz que proferiu a sentença original (ou que a teve confirmada/modificada pelo tribunal). Da mesma forma, é no juízo singular que a parte devedora da obrigação deve demonstrar o cumprimento da sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de 1/2, por inadequação da via eleita e incompetência funcional deste órgão julgador para apreciar a matéria nesta fase processual. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - 319

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