Processo 0717336-76.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717336-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TELMA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se alega, em síntese, excesso de execução, fixação incorreta do termo inicial do abono de permanência, prescrição quinquenal, inadequação dos critérios de atualização e inclusão de parcelas indevidas. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 1. DO TERMO INICIAL E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia central reside na definição da data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, a qual delimita o início do direito ao abono de permanência. A parte exequente sustenta que o termo inicial deve ser fixado em setembro de 2019. O Distrito Federal, por sua vez, indica a data de 23/08/2020, conforme apuração realizada pela Secretaria de Estado de Educação- Id 276920246. Nos termos da orientação consolidada deste Juízo, a aferição do preenchimento dos requisitos para aposentadoria demanda análise técnica da vida funcional do servidor, a cargo da Administração Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No caso concreto, o executado instruiu a impugnação com documentação funcional específica, indicando de forma expressa a data de 23/08/2020 como marco de implementação dos requisitos. A parte exequente não apresentou demonstração técnica apta a infirmar tal apuração. Diante disso, deve prevalecer a data indicada pelo ente público (Id período de 23/08/2020 a 15/09/2021), reconhecendo-se a incorreção dos cálculos da parte exequente quanto ao termo inicial, com consequente excesso de execução. Outrossim, compulsando os autos, verifiquei que a exequente não abateu os valores pagos pelo DF, consoante consta nas fichas financeiras de Id. 260870181. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não assiste razão ao executado. O título executivo formado na ação coletiva não estabeleceu limitação temporal nos termos alegados, e, no caso concreto, não se verifica a inclusão de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Ademais, as parcelas exigidas situam-se dentro do período executável, razão pela qual rejeito a alegação. 3. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO A atualização do débito deve observar a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como os parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 até a vigência da EC nº 136/2025: incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado; c) após 09/09/2025: retorno à sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, qual seja correção pelo IPCA-E com juros da poupança, sobre o principal corrigido. 4. DAS PARCELAS E REFLEXOS Eventuais inconsistências decorrentes de consideração integral de competências em que não houve prestação integral de serviço devem ser ajustadas, aplicando-se o critério de proporcionalidade, conforme a natureza do abono de permanência, vinculado à efetiva permanência em atividade. Nesse aspecto, o cálculo do DF deve ser acolhido também. 5. DO SOBRESTAMENTO Inviável o sobrestamento do feito, ante a…
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