Processo 0717337-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717337-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717337-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAB – LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA – EPP contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em desfavor de MARCO AURÉLIO DA SILVA PEIXOTO, indeferiu os pedidos de cessação e dispensa dos depósitos vincendos enquanto perdurar a suspensão do feito, bem como o levantamento dos valores já consignados (ID 270606853). Em suas razões (ID 83767463), alega que: 1) a ação de origem encontra-se suspensa por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil – CPC; 2) a existência da obrigação de pagar haveres depende do julgamento definitivo da ação societária 0706614-68.2024.8.07.0001; 3) foi admitido Recurso Especial, o que afasta a estabilização da situação jurídica; 4) não existe crédito líquido, certo e exigível em favor do agravado; 5) a manutenção dos depósitos mensais impõe constrição patrimonial sem título jurídico; 6) a continuidade dos depósitos viola o art. 314 do CPC, que veda atos processuais não urgentes durante a suspensão; 7) a consignação em pagamento não pode assumir função de garantia ou caução compulsória; 8) a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e do direito de propriedade; 9) a cessação dos depósitos vincendos não antecipa o mérito, ao passo que a sua manutenção produz efeito satisfativo indevido; 10) eventual recomposição futura preserva o resultado útil do processo, caso reconhecida obrigação definitiva. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a imediata exigibilidade dos depósitos enquanto perdurar a suspensão do feito por prejudicialidade externa ou até ulterior deliberação do tribunal e determinar o levantamento dos valores já consignados. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar. Preparo recolhido (ID 83775483). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante em desfavor de Marco Aurélio da Silva Peixoto, com o objetivo de tratar de haveres societários decorrentes da retirada de ex-sócio. Paralelamente, o ex-sócio ajuizou ação para anulação do ato de retirada do quadro societário (Processo 0706614-68.2024.8.07.0001). Em sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, foi determinada a reintegração de Marco Aurélio ao quadro social. Em razão da existência de prejudicialidade externa, o juízo da Vara de Falência determinou a suspensão da ação consignatória até o trânsito em julgado da ação anulatória. Em abril de 2026, a Presidência deste tribunal admitiu o recurso especial interposto pela agravante na ação anulatória. A pretensão recursal volta-se a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de interrupção dos depósitos e de levantamento de valores já depositados antes da solução definitiva da questão relativa à exclusão de Marco Aurélio. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de…

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