Processo 0717341-35.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717341-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MYRIAN NUNES BERGMANN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Título executivo – Sentença ID 211581692, de 03/09/2024: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 186494245, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica ID 186243173, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES. (...) A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Em face da nota fiscal ID 204358321 (...)" II _ DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inauguração da fase de cumprimento de sentença: 20/09/2024, ID 211737665. Dos sequestros requeridos/autorizados Em decisão proferida na data de 04/10/2024, ID 213403185, foi autorizado o sequestro de verbas. A prestação de contas foi homologada, ID 231053056. O sequestro pleiteado em 18/12/2024 foi julgado prejudicado em face do restabelecimento do estoque da SES, que forneceu a medicação à parte exequente, ID 231053056. O sequestro pleiteado em 07/04/2025 foi julgado prejudicado em face do restabelecimento do estoque da SES, que forneceu a medicação à parte exequente, ID 232428491. Em decisão proferida na data de 22/09/2025, ID 249875081, foi autorizado o sequestro de verbas. A prestação de contas foi homologada, ID 259251156. Do sequestro pleiteado em 02/06/2026 Na petição ID 278209297, de 02/06/2026, a parte exequente (I) noticiou a falta de estoque; (II) apresentou três orçamentos e (III) anexou negativa de dispensação e relatório médico atuais. O réu foi intimado para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas, ID 278458692. O Distrito Federal, ID 212093686, informa que o valor de R$ 5.900,00 por caixa (42 comprimidos), é inferior ao PMVG e ao preço praticado pelo ente público, estimando-se o custo de R$ 41.300,00 para três meses de tratamento, valor que corresponde ao montante pleiteado para sequestro. O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 279737118. Da quantidade de comprimidos para 3 meses de tratamento Conforme prescrição médica ID 278209303, a parte precisa de 03 comprimidos dias, ou seja, 270 comprimidos para 90 dias de tratamento. 7 caixas do medicamento equivalem a 294 comprimidos. Portanto, serão 7 caixas para 98 dias de tratamento. É o relato necessário. DECIDO. Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou…
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