Processo 0717342-31.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL RECONHECIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. ART. 20, III, DO CDC. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (ID 248830064), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.300,00, correspondente a 50% do valor contratual, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, mediante aplicação de critério equitativo (art. 6º da Lei nº 9.099/95) para fixação do percentual de inadimplemento. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo recolhido tempestivamente, sobrevindo pedido posterior de gratuidade da justiça (ID 82138826), deferida com efeitos ex nunc, considerando a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária e os gastos mensais comprovados, compatíveis com os parâmetros da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 255797258). 3. Na origem, a parte autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, sustentando que contratou a parte ré para prestação de serviços de impermeabilização do telhado, instalação de rufos, impermeabilização da laje do banheiro, pintura do teto do banheiro e impermeabilização das paredes dos quartos, pelo valor total de R$ 2.600,00 (ID 238004390), e que, mesmo após a execução dos serviços, persistiram infiltrações no imóvel, denotando a impropriedade do serviço prestado. 4. Em suas razões recursais (ID 249955232), a recorrente sustentou que o contrato firmado constitui obrigação de resultado, que o serviço prestado revelou-se impróprio ao consumo por não ter cessado as infiltrações, requerendo a restituição integral de R$ 2.600,00, com fundamento no art. 20, II, do CDC, ou, subsidiariamente, a majoração do percentual de restituição para 80%. Em contrarrazões, a parte recorrida reiterou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ao argumento da necessidade de perícia técnica em engenharia civil, e defendeu a integral execução dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa demanda produção de prova pericial técnica para apuração da extensão dos serviços executados e das causas das infiltrações subsistentes, a ponto de configurar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) verificar se a sentença recorrida acertou ao reconhecer o inadimplemento parcial e fixar, por critério equitativo, o percentual de restituição em 50% do valor contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, deve ser aferida à luz da possibilidade concreta de resolução da controvérsia mediante os elementos probatórios disponíveis, e não pela mera existência abstrata de questão técnica subjacente ao contrato discutido. 7. No caso concreto, o próprio juízo de origem consignou que as questões controvertidas encontravam-se suficientemente esclarecidas pela documentação carreada aos…
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