Processo 0717342-41.2026.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
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ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0717342-41.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - AUTORA: Anna Karina Ribeiro Correia Chagas Rufino - RÉU: Misael Rufino da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil), movido por ANNA KARINA RIBEIRO CORREIA CHAGAS RUFINO em face de MISAEL RUFINO DA SILVA. A parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se nos autos trazendo a planilha de débitos atualizada, que aponta o inadimplemento voluntário e inescusável das parcelas vencidas nos meses de maio e junho de 2026, perfazendo o montante total de R$ 3.290,63 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Na mesma oportunidade, requereu a decretação da prisão civil do executado. Instado a se manifestar ou a demonstrar o pagamento, o executado alegou impossibilidade financeira (hipossuficiência). É o relatório do essencial. Decido. O rito escolhido pela exequente encontra esteio no art. 528, § 3º, do CPC, que autoriza a prisão do alimentante em caso de inadimplemento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme pacificado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em tela, a justificativa apresentada pelo executado não merece prosperar. A alegação de desemprego ou de dificuldades financeiras genéricas, por si só, não afasta a obrigação alimentar nem exime o devedor das consequências legais do inadimplemento. Ante o exposto, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de MISAEL RUFINO DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso permanecer separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC). Expeça-se o competente mandado de prisão via BNMP, fazendo constar o valor atualizado do débito de R$ 3.290,63 (atualizado até junho de 2026), acrescido das parcelas que porventura vencerem até a data do efetivo pagamento (1 salário mínimo, até o dia 10 de cada mês). Cumpra-se. Maceió , 16 de julho de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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