Processo 0717343-32.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717343-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN BISPO DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOATHAN BISPO DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, com descontos mensais em folha. Aponta que tal empréstimo foi efetuado pelo Contrato nº 327265982-6, data da inclusão: 08/04/21, início do Desconto: 05/2021, quantidade de parcelas: 56, liberado: R$ 2.389,62, tendo como da parcela o importe de R$ 58,69. Afirma não ter recebido os valores do empréstimo, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça em ID 221285422, bem como indeferida a tutela de urgência. Citado, o Banco réu apresentou contestação em ID 222402869, ocasião em que defendeu a regularidade da contratação, alegando que o valor foi disponibilizado mediante transferência (TED), conforme documentos juntados. Réplica em ID 225400032. Decisão de saneamento em ID 228959801, onde restou determinado a que se oficiasse o Itaú Unibanco para que informasse ao Juízo quem é o titular da conta n. 938252000000 junto à agência 09240, situada em Mirabela/MG, bem como quem realizou o saque do valor depositado pelo Banco Pan S.A em tal conta (R$ 2.461,40) no dia 04/06/2019. Resposta em ID 243619104. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é predominantemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo a análise fundamentada do mérito da ação. Persiste o interesse de agir. Do pedido de declaração de inexistência de débito A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida de empréstimo consignado em nome da parte autora, bem como da legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica em análise é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da qualidade de fornecedor da instituição financeira e de consumidor da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, o que se aplica às instituições financeiras, inclusive em hipóteses de fraude, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado, tendo sido vítima de fraude. Instruiu sua inicial com boletim de ocorrência (ID 215888202), extratos bancários e demonstrativos do INSS, os quais evidenciam a existência de descontos em seu benefício. Por sua vez, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, inclusive a efetiva manifestação de vontade do autor e a correta disponibilização do valor contratado. Contudo, além de não ter apresentado prova robusta da contratação válida, a própria documentação juntada pela instituição financeira revela elemento que reforça a tese autoral: o valor do empréstimo foi depositado em…
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