Processo 0717344-73.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0717344-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME DOS SANTOS VIANA IMPETRANTE: MILCA CARVALHO COSTA, KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MILCA CARVALHO COSTA e KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA em favor de GUILHERME DOS SANTOS VIANA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (Id. 83767354 – pp. 2/4) que, nos autos nº 0719394-69.2026.8.07.0001, manteve a prisão preventiva do ora paciente. Eis o teor das decisões: “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GUILHERME DOS SANTOS VIANA. Alega, em síntese, fragilidade dos indícios de autoria e ausência de prova material de sua participação nos fatos, aplicação do princípio da isonomia com extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação a outros réus e ausência dos requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 272249570). É o relatório. Decido. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma cumulativa, a prova da materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e ao menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Exige-se, ainda, que os elementos que a fundamentam sejam concretos, individualizados e contemporâneos. No caso em análise, verifico que os requisitos legais autorizadores da medida extrema permanecem integralmente presentes, estando a materialidade delitiva suficientemente demonstrada pelas interceptações telemáticas, análise de dados financeiros, extração de conteúdo digital e cruzamento de informações, que formam conjunto probatório coerente e convergente, conforme se extrai do Relatório de Investigação nº 17/2026 – DRCC (ID 270637083). Quanto aos indícios de autoria, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos informativos constantes dos autos indicam a participação de Guilherme dos Santos Viana nos fatos, já que consta de fls. 50-52 do Relatório nº 17/2026 – DRCC juntado no ID 265488987 da Medida Cautelar nº. 0707280-98.2026.8.07.0001, sua suposta participação no núcleo responsável pelo contato inicial com as vítimas. Consigne-se que a tese defensiva de que o apelido "Gui" seria expressão genérica não merece guarida, uma vez que a menção ao apelido está associada, no contexto das interceptações, a uma vítima concreta, a um valor pago e a uma dinâmica operacional descrita, conferindo densidade probatória suficiente a demonstrar os indícios de autoria. No caso, é de se destacar, cuidar-se de organização criminosa que opera de forma altamente estruturada, com atuação interestadual, divisão de tarefas, elevada capacidade de reiteração delitiva e expressivo número de vítimas idosas e vulneráveis, valendo-se de rede de 296 contas bancárias para pulverização dos recursos ilícitos, sendo que a gravidade concreta de sua conduta, associada ao papel funcional do requerente na fase de contato e indução das vítimas, evidencia risco real à ordem pública. Consigne-se, ademais, que a complexidade da estrutura criminosa, com múltiplos…
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