Processo 0717346-21.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717346-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO AIRES DE SOUZA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LEONARDO AIRES DE SOUZA em face de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. (em recuperação judicial) e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo quitado integralmente o preço ajustado, mas não obteve a outorga da escritura definitiva, em razão da existência de gravame hipotecário em favor do segundo requerido. Requer a adjudicação do imóvel, com a baixa do gravame, além de condenação das rés. Tutela de urgência indeferida (id n. 177005923). Contestação apresentada por ambas as rés (id n. 188304392 e id n. 235454271). Réplica id n. 243823243. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Versando a causa sobre matéria predominantemente de direito e sendo a prova exclusivamente documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 – Preliminares 3.1 - Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações iniciais. A pretensão deduzida envolve tanto a incorporadora (responsável pela outorga da escritura) quanto o agente financeiro (titular do gravame cuja baixa se pretende). A eventual responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 4 – Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas protetivas pertinentes. Restou comprovado que a parte autora figura como promissária compradora no contrato originário; houve quitação integral do imóvel; persiste a ausência de outorga da escritura definitiva e o imóvel encontra-se gravado por hipoteca. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil “O promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva (...)”. Configura-se, portanto, o direito à adjudicação. A hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro não é oponível ao adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 308 do STJ “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro (...) não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, quitado o imóvel, impõe-se a baixa do gravame e a outorga da escritura, sendo solidária a responsabilidade do agente financeiro e da incorporadora. A existência do gravame hipotecário não impede o reconhecimento do direito do adquirente à outorga da escritura definitiva, impondo-se, contudo, sua prévia baixa para viabilizar o registro da transferência da propriedade. A obrigação deve ser cumprida de forma coordenada: à incorporadora incumbe a outorga da escritura e ao agente financeiro incumbe a baixa do gravame. Eventuais controvérsias internas entre as rés não podem ser opostas ao adquirente. A recuperação judicial da Miami Center (processo nº 0006732-87.2017.8.07.0015) não obsta o prosseguimento nem o julgamento da presente ação. O fato de a incorporadora encontrar-se em recuperação judicial não impede o reconhecimento da obrigação de fazer, pois não se trata de…
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