Processo 0717346-65.2025.8.07.0004

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0717346-65.2025.8.07.0004
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por EVANDRO ALVES FERREIRA e outros contra EDMILSON MARCOS DA SILVA, na qual a parte autora postula a imissão na posse do imóvel localizado na Quadra 21, Lote 56, Setor Leste, Gama-DF, matrícula nº 180 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Postulou, ainda, o arbitramento de aluguel no valor de R$ 2.500,00 mensais, a partir de 24/11/2025 até a efetiva desocupação do bem. Para tanto, em síntese, a parte autora afirma que adquiriu o referido imóvel por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos, lavrada em 24/10/2025, em negócio autorizado nos autos do inventário/arrolamento nº 0707614-02.2021.8.07.0004, no qual tramitava o inventário dos espólios de Henrique dos Santos Neto, Antônia Saraiva dos Santos e Maria do Socorro dos Santos. Acrescenta que o preço ajustado foi de R$ 380.000,00, integralmente depositado em conta judicial vinculada ao inventário, valor superior ao mínimo autorizado pelo Juízo sucessório. Informa que a escritura ainda não foi registrada em razão da pendência de regularização de débitos de IPTU/TLP, circunstância que, segundo sustenta, não compromete a validade do título aquisitivo nem impede a imissão na posse. Alega que o réu ocupava o imóvel sem título jurídico apto a justificar sua permanência, embora tivesse ciência da alienação e lhe tivesse sido concedido prazo para desocupação. Afirma, ainda, que o requerido teria substituído fechadura de parte do imóvel, recusando-se a entregar as chaves, fato que deu ensejo ao registro de ocorrência policial. Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, requereu a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse, a confirmação da medida em sentença, o arbitramento de aluguel mensal de R$ 2.500,00 e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão ID 259984423. O réu foi citado e intimado - ID 260330043. Interposto agravo de instrumento pelo réu, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em sede de plantão judicial, conforme decisão ID 261455180. Citado, o réu apresentou contestação no ID 264591276. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que conviveu em união estável com Maria do Socorro dos Santos desde antes de 1994, com quem teve duas filhas, razão pela qual sua posse sobre o imóvel não seria indevida. Noticiou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, sob o nº 0717616-89.2025.8.07.0004. Alegou, ainda, que residia no imóvel havia muitos anos, que não houve prova de notificação formal para desocupação em 24/11/2025, que apenas providenciou a substituição de fechadura por razões de segurança e que desocupou o imóvel após a decisão liminar. Sustentou, por fim, que Maria do Socorro dos Santos seria a única proprietária do imóvel à época de seu falecimento e que a alienação do bem vem sendo questionada nos autos do inventário. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica no ID 267889205. Em síntese, impugnou as teses defensivas e sustentou que eventual união estável já estaria dissolvida antes do óbito de Maria do Socorro dos Santos. Alegou que a ação de reconhecimento de união estável foi ajuizada apenas em 17/12/2025, após a alienação do imóvel e…

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