Processo 0717347-62.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717347-62.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 4ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717347-62.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARCIA FONTES SOARES AGRAVADO(S) MATHEUS COSTA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX,MATHEUS COSTA RIBEIRO,MARIO SERGIO CALADO DE SOUZA e FABIO COSTA DA SILVA Relator Desembargador FERNANDO HABIBE Relatora Designada Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2113139 EMENTA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Verba salarial. Impenhorabilidade relativa. Possibilidade de constrição parcial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual da remuneração dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de percentual da remuneração dos agravados, à luz do art. 833, IV, do CPC, sem comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI) 4. Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos, desde que preservado o indispensável à subsistência do devedor. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º, 797 e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/5/2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 1º Vogal e JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL/DESª. EDI MARIA COUTINHO BIZZI., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de abril de 2026 Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO A credora agrava (id. 71413991) da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0734759-81.2017.8.07.0001 - id. 232410893) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário dos terceiro e quarto agravados. Alega, em suma, que a jurisprudência autoriza a relativização da penhora do salário, quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Aponta perigo de dano na impossibilidade de satisfação da dívida. Requer a penhora 30% da remuneração do terceiro e do quarto agravados. Indeferida a liminar (id 71562576). Em contrarrazões (id. 73157600), o quarto agravado suscita preliminar de nulidade de citação, visto que, por ser policial militar do Distrito Federal, possui domicílio necessário, sendo matéria de ordem pública arguível em qualquer grau de jurisdição. No mais, pugna pelo desprovimento do recurso. O primeiro, o segundo e o terceiro…

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