Processo 0717349-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717349-95.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717349-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LANA MARTA GONCALVES PIRES IMPETRANTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LANA MARTA GONCALVES PIRES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras. Na peça inicial (ID 83768061), os impetrantes narram, em resumo, que a paciente foi presa em flagrante, em conjunto com outas duas pessoas no dia 23.4.2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 345, caput, ambos do Código Penal, além do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dizem que a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Sustentam que a decisão impugnada carece de fundamentação, eis que não indicou, de forma concreta e individualizada, o comportamento atribuído à paciente, tampouco demonstrou o perigo atual gerado pelo seu estado de liberdade, o que lhe acarreta constrangimento ilegal. Alegam ser possível a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa. Aduzem a existência de disparidade entre a lesão leve sofrida pela vítima e a gravidade atribuída ao seu estado de saúde. Informam que a paciente desconhecia a condição de menoridade do adolescente supostamente envolvido no crime, o que afasta a presença de indícios de autoria do crime de corrupção de menor. Discorrem sobre as condições pessoais da paciente, como endereço certo, atividade lícita, vínculos familiares e bons antecedentes. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva da paciente nos autos de origem, com alegações idênticas às vinculadas na presente impetração (ID 273964473, dos autos principais). Ocorre que, não há, até o momento, manifestação do Juízo apontado como coator acerca das alegações apresentadas no presente writ. Desse modo, infere-se que a análise do presente habeas corpus, nos moldes formulados pelos impetrantes, representaria nítida supressão de instância, já que os referidos pedidos encontram-se na iminência de serem apreciados pelo Juízo apontado coator. Além disso, não é possível aferir, de plano, o alegado constrangimento ilegal, a justificar, nesta via estreita, a revogação da prisão preventiva da paciente, nos termos do artigo 647-A, do Código de Processo Penal. Como informado pelos impetrantes, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 345, caput, ambos do Código Penal, além do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso de pessoas. Apresentada em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com os seguintes fundamentos: 2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão…

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