Processo 0717350-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717350-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717350-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor JOSÉ NACÉLIO FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL fundamentada em suposto desequilíbrio financeiro em seu contrato de permissão, ao proferir decisão saneadora, definiu como ponto controvertido da demanda a análise pericial não apenas das alegadas perdas tarifárias ocorridas no período de 2014 a 2021, mas também a apuração de eventual superávit financeiro posterior a 2021, entendendo necessária uma visão dinâmica do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos seguintes termos (ID 267644420, origem): José Nacélio de Figueiredo ajuizou ação contra o Distrito Federal buscando o pagamento de R$ 2.834.232,31 por diferenças remuneratórias de 2014 a 2021. Alega que a inclusão dos operadores de transporte rural no sistema integrado (SIT/DF) causou desequilíbrio financeiro em seu contrato de permissão, pois passou a receber valores reduzidos ou nulos nas viagens com integração. O Distrito Federal contestou alegando prescrição e afirmando que não há desequilíbrio. Sustenta que as revisões tarifárias após 2021 geraram superávit que compensa eventuais perdas anteriores. Em decisao saneadora foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e a tese de prescrição, entendendo que o prazo foi interrompido por processo administrativo no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Também foi determinado a realização de perícia contábil para analisar o impacto financeiro da integração e a existência de superávit compensatório. O autor pediu ajustes na decisão de saneamento para excluir a análise do superávit pós-2021 e a renovação de prazos para quesitos. O Distrito Federal manifestou-se contra esses pedidos. O réu também recorreu da decisão sobre prescrição via agravo de instrumento, que teve o efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal. Passo a analisar as petições acerca da decisao saneadora. I. AJUSTES NA DECISÃO DE SANEAMENTO E LIMITES DA LIDE O autor argumenta que a análise de superávit a partir de 2021 extrapola o objeto da ação e exigiria reconvenção. O Distrito Federal defende que o equilíbrio contratual deve ser avaliado de forma global e prospectiva. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de longo prazo, como as permissões de serviço público, exige uma visão dinâmica. Embora o pedido se limite ao período de 2014 a 2021, a alegação de que lucros posteriores compensaram perdas anteriores é um argumento de defesa legítimo. O réu não busca uma condenação do autor, mas apenas demonstrar que o contrato, no total, não está desequilibrado. Por isso, a reconvenção é desnecessária. A perícia servirá para fornecer dados técnicos sobre a saúde financeira do contrato, permitindo que este juízo decida se houve prejuízo real ou se a equação financeira foi preservada ao longo do tempo. Mantenho, portanto, os quesitos sobre o superávit pós-2021. II. PRAZOS PARA QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO O autor requereu a renovação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico. No entanto, a decisão de saneamento foi clara quanto ao prazo de 15 dias e a…

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