Processo 0717353-15.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717353-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Restituição ao Erário (14241) Requerente: SONIA AUGUSTA DE PAULA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SONIA AUGUSTA DE PAULA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é pensionista militar desde 30/06/2013, em razão do falecimento do seu pai, Coronel BM Joaquim Francisco de Paula; que foi comunicada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em novembro de 2025 acerca do recebimento de valores de pensão em quantia superior a efetivamente devida, em razão da aplicação equivocada do teto remuneratório constitucional; que também foi notificada acerca da implementação de descontos em folha para a restituição ao erário, cuja quantia apurada totaliza R$ 513.534,80 (quinhentos e treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos); que os valores foram recebidos de boa-fé, pois não cabe a autora conhecer ou informar à administração como deve ser calculada a incidência do teto constitucional; que ocorreu a decadência; que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, sobretudo quando decorrentes de erro administrativo. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão imediata dos descontos em seus proventos a título de restituição ao erário, a citação e a procedência do pedido para declarar a inexistência de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos acima do teto remuneratório. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 261393726), atendida conforme peça de ID 262811876 e documentos anexados. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 262942444), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal (ID 266196412). O réu apresentou contestação (ID 269524813), sustentando, em síntese, que a autora recebeu valores acima do teto constitucional; que não se trata de pensões originadas de cargos distintos, pois a Gratificação de Função Militar percebida, apesar de ser paga de forma separada, é vinculada ao cargo principal, ou seja, os dois valores percebidos pela pensionista tem origem em um cargo único, o que impõe a aplicação do redutor de teto unificado; que a soma das parcelas deve observar o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; que houve falha operacional e inconsistência no sistema de folha de pagamento; que a Administração tem o dever de corrigir pagamentos indevidos; que não ocorreu decadência, pois a apuração do teto remuneratório é periódica; que a boa-fé não afasta o dever de restituir os valores percebidos em afronta ao teto constitucional. Foram anexados documentos. A autora se manifestou acercada contestação e documentos (ID 272815064). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 272822768), as partes quedaram-se inertes (ID 275689419). É o relatório. DECIDO. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove…
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