Processo 0717353-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717353-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CATARINA DO CARMO SILVA ANDRADE REQUERIDO: QATAR AIRWAYS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LETICIA CATARINA DO CARMO SILVA ANDRADE em face de QATAR AIRWAYS e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 por danos morais e de acordo com o que diz a ANAC referente ao extravio de bagagem, mais o valor material de R$ 2.755,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material”. Citada, a requerida IBERIA apresentou contestação no ID 271245666, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a requerida QATAR QIRWAYS apresentou contestação no ID 271324630. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares ventiladas pela ré. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC). Além disso, consta que o serviço de transporte aéreo pessoal foi contratado de forma integrada entre as requeridas, de forma que a requerida QATAR AIRWAYS possui participação na cadeia de fornecimento do serviço. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do meritum causae. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido, dispõe o artigo 17, item 2 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) que “o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem”. Ademais, conforme dispõe o supracitado artigo, em seu item 3 “Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte” Da mesma forma, a resolução nº 400 da ANAC dispõe em seu art. 32, § 2º, II que, constatado o extravio da bagagem, o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro em até 21 (vinte e um dias), no caso do voo internacional. Do…
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