Processo 0717354-20.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717354-20.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Espécie: Habeas Corpus Criminal Processo n.º: 0717354-20.2026.8.07.0000 Paciente(s): Carlos Daniel Pereira Mesquita Impetrante(s): Daniel Ferreira de Souza Autoridade: Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF Fiscal da lei: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor Carlos Daniel Pereira Mesquita, preso em flagrante em 23/4/2026, pela imputação, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 (autos nº 0721805-85.2026.8.07.0001, ID nº 273472813 da 3ª Vara de Entorpecentes do DF). 2. Sustenta, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Argumenta que a decisão antecipou juízo de certeza quanto à autoria do crime, o que afronta a presunção de inocência. Alega que a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, justificar a segregação cautelar. 4. Pede a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, se necessárias. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que seria o único responsável pelos cuidados de seus avós idosos e enfermos, que residem com ele, citando precedentes do STF. 5. Cumpre decidir. 6. Embora a decisão impugnada tenha apontado a presença da materialidade e dos indícios de autoria, a fundamentação da segregação cautelar permanece embasada, em grande medida, em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a demonstração concreta de circunstâncias individualizadas que evidenciem risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente. 7. O paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outras ações penais, tem residência fixa, ocupação lícita e laços familiares, circunstâncias objetivamente comprovadas nos autos e que, no caso concreto, afastam a presunção de reiteração criminosa ou de dedicação habitual à atividade ilícita (ID nº 83981611). 8. A primariedade e os bons antecedentes, embora não constituam óbice absoluto à prisão preventiva, assumem relevância quando inexistem dados concretos indicativos de periculosidade social acentuada ou de risco real à ordem pública. 9. No caso, não há elementos que indiquem que o paciente, em liberdade, poderá cometer outros crimes, intimidar testemunhas, comprometer a instrução processual ou prejudicar aplicação da lei penal. Logo, as medidas cautelares são suficientes para resguardar a ordem pública e a higidez da persecução penal. 10. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a gravidade do crime, por si só, bem como a quantidade ou diversidade de drogas, não são suficientes para legitimar a prisão cautelar, quando ausente fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, sob pena de indevida antecipação de pena. 11. Nesse cenário, entendo que são adequadas, suficientes e proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, capazes de assegurar a ordem pública e o regular desenvolvimento da persecução penal, sem a…

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