Processo 0717355-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717355-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0717355-05.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 270422405 dos autos originários n. 0712273-98.2024.8.07.0020) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executada, aqui agravante, na qual sustentou nulidade de citação, inexigibilidade do título judicial e irregularidade na relação contratual subjacente. A agravante sustenta que a decisão incorreu em premissas fáticas insuficientes e em extensão indevida das regras processuais relativas à atualização de endereço. Alega que não mais residia no endereço no qual foi realizada a citação em 29/07/2024, na Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, pois já havia desocupado o imóvel em 13/01/2024, vários meses antes da entrega da correspondência citatória. Afirma que a controvérsia não se limita à assinatura aposta no aviso de recebimento, mas à circunstância de que, na data da entrega da carta citatória, a agravante já não residia no local indicado. Argumenta que a citação postal de pessoa física exige, como regra, entrega direta ao citando, sendo excepcional a hipótese de recebimento por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, não autorizando presumir a validade da ciência quando comprovado que o destinatário não mais morava no condomínio. Anota que a nulidade ou ausência de citação, quando o processo de conhecimento correu à revelia, constitui matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. Aduz que não se trata de argumento meramente formal, pois o vício citatório suprimiu a possibilidade de apresentação de defesa, de impugnação à pretensão monitória, de controvérsia quanto ao débito e de produção das provas pertinentes. Diz que a documentação anexada comprova a saída da agravante do imóvel em 13/01/2024 e a fixação de residência em outro endereço, de modo que a entrega da carta citatória em 29/07/2024 não deve ser considerada válida. Avalia que a referência cadastral ou processual isolada a determinado endereço não equivale, por si só, à prova de residência efetiva, especialmente quando confrontada com documentação contemporânea que demonstra a desocupação do imóvel. Assevera que a menção em outro processo não poderia prevalecer sobre prova específica e mais consistente quanto à real residência da agravante na data da citação. Considera indevida a imputação de dever genérico de atualização de endereço perante o Poder Judiciário, em especial em processo diverso do qual não participou como parte autora nem possuía obrigação processual de manter endereço atualizado para futuras e incertas demandas. Registra que o dever de atualização de endereço previsto nos arts. 77, V, e 274 do CPC é aplicável apenas quando a parte já foi validamente integrada ao processo em curso. Acrescenta que a existência de advogado constituído no processo anterior não dispensava a regular citação na nova demanda, tampouco autorizava presumir ocultação ou desídia processual. Aduz que a atuação da patrona em processo diverso reforça a ausência de comportamento evasivo e a boa-fé da agravante, afastando a conclusão de que teria concorrido para o vício de citação. Nega que o aviso de recebimento juntado aos autos tenha sido regularmente recebido e entregue à agravante. Salienta que houve prejuízo processual concreto, pois a ausência de citação válida acarretou revelia e inviabilizou o exercício do contraditório na fase de conhecimento. No tocante ao crédito…

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