Processo 0717357-52.2025.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717357-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: KARLA VIANA REZENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA KARLA VIANA REZENDE impetrou mandado de segurança contra ato do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que realizou sua inscrição no Processo Seletivo para Residência Médica SES-DF 2026, concorrendo ao programa de Neurologia, optando expressamente por concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD); que anexou os documentos na aba disponível para envio, apesar disso, teve sua inscrição indeferida sob a alegação de ausência de envio da documentação PCD, o que não corresponde à realidade dos fatos. Ao final requer pedido de liminar para a suspensão dos efeitos do indeferimento da sua inscrição; a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata reavaliação da documentação PCD já enviada, ou permita sua reapresentação; a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame como candidata PCD, até o julgamento final deste mandado e a valoração de sua pontuação caso seja suficiente para sua aprovação como PCD, e que seja definitivamente concedida a segurança. Foi concedida a liminar parcialmente, no plantão judiciário, apenas para determinar que o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES promova a reavaliação da documentação apresentada (ID 260953850). Foi determinada emenda á inicial (IDs 261662567, 261875839 e 273691252). A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 273927470). É o relatório. Decido. A impetrante postulou a desistência do processo. A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção. Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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