Processo 0717358-88.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0717358-88.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717358-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA RECONVINTE: JACQUELINE SAMPAIO SOARES REU: JACQUELINE SAMPAIO SOARES RECONVINDO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, processo n. 0717358-88.2025.8.07.0001, ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA em face de JACQUELINE SAMPAIO SOARES, na qual a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 14.024,38 (quatorze mil e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Harmonização Orofacial. Conforme narrado na petição inicial, a ré matriculou-se no curso de Harmonização Orofacial oferecido pela autora, tendo celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, conforme documento de ID 231525409. O valor total do contrato, sem desconto de pontualidade, era de R$ 37.440,00 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), havendo previsão de desconto de pontualidade para pagamento até o dia 05 de cada mês, hipótese em que a mensalidade seria reduzida para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), perfazendo o valor total com desconto de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). A autora alega que a ré solicitou o cancelamento do curso e deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas contratualmente, invocando a Cláusula Terceira, Parágrafo XXXII, alínea "b", do contrato, que prevê multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do curso não cursado, bem como a Cláusula Terceira, Parágrafo XXXIV, que prevê a cobrança de honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento). A autora apresentou planilha de cálculos elaborada pelo sistema Juriscalc do TJDFT, indicando como data-base o valor de R$ 8.062,86 (oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de multa de rescisão contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros legais, multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários convencionais de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 14.024,38 (quatorze mil e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Inicialmente, a ação foi distribuída como Execução de Título Extrajudicial à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, por decisão de ID 231734051, reconhecendo a ineficácia da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, nos termos dos artigos 1º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A 2ª Vara Cível de Águas Claras, por decisão de ID 234914625, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Guará, por ser o foro de domicílio da executada. Redistribuídos os autos a esta Vara Cível do Guará, foi proferida a decisão de ID 238022656, determinando a emenda da inicial para adequação do rito, uma vez que o contrato não possuía assinatura de duas testemunhas, sendo inválido como título executivo extrajudicial, facultando-se a emenda para monitória ou cobrança. A autora apresentou emenda à inicial, convertendo a ação para o rito monitório, conforme petição de ID…

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