Processo 0717359-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0717380-18.2026.8.07.0000 Agravante MONIQUE MEDEIROS GUILARDE Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNC. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MONIQUE MEDEIROS GUILARDE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNC. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0703035-35.2026.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante. Confira-se a decisão agravada ID 270464010: Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A autora requer, liminarmente, a suspensão imediata de descontos consignados, débitos automáticos, negativação e cobranças em geral, além da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. A tutela não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No presente caso, a suspensão automática e global dos descontos não decorre do procedimento do superendividamento, que pressupõe contraditório e participação de todos os credores em ambiente de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC. A jurisprudência do TJDFT é reiterada no sentido de que a suspensão indiscriminada de descontos não constitui efeito automático do procedimento de superendividamento, impondo-se demonstração específica dos requisitos do art. 300 do CPC. Além disso, não se verifica ilegalidade manifesta nos contratos apresentados, nem situação excepcional que justifique intervenção liminar em consignações regulares, regidas por legislação específica. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. A autora requer também a concessão do benefício da gratuidade, alegando hipossuficiência. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, o mesmo dispositivo autoriza o indeferimento quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica. Os documentos juntados pela própria autora revelam padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas, com remuneração elevada, declaração de IRPF indicando patrimônio com vários imóveis e despesas consideráveis em consumo e serviços não essenciais. A situação apresentada demonstra superendividamento de natureza financeira, e não hipossuficiência jurídica. A gratuidade não se presta a subsidiar despesas processuais de parte com elevado padrão econômico. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Verifico ainda irregularidades que impedem o prosseguimento do feito, impondo a determinação de emenda. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: i) especificar quais contratos são de consumo pessoal e confirmar a exclusão de dívidas não abrangidas pelo procedimento, tais como dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, dívidas tributárias e outros contratos cuja destinação não seja pessoal ou familiar; ii) apresentar plano de pagamento honesto, com o valor a ser pago contemplando, no mínimo, no valor do principal…
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