Processo 0717359-64.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0717359-64.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GOMES CALDAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS GOMES CALDAS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Afirmou o autor, em suma, que, em 05/07/2023, adquiriu um aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Flip 4, pelo valor de R$ 3.499,00. Noticiou que, após 27 (vinte e sete) meses de uso regular, o produto apresentou defeito grave na tela/dobradiça, que causava o desligamento do aparelho ao ser fechado. Relatou que a assistência técnica autorizada orçou o reparo em R$ 3.245,00, negando a cobertura sob o argumento de que o produto estaria fora do prazo de garantia. Sustentou a existência de vício oculto, uma vez que o defeito se manifestou dentro do tempo de vida útil esperado para um produto de alto valor e tecnologia. Requereu a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. A ré, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, apresentou contestação ao ID-267715032. Arguiu, preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia técnica; a falta de interesse processual; e a incompetência territorial. No mérito, alegou que o produto foi fabricado sem defeitos, que o vício surgiu fora da garantia e não pode ser responsabilizada eternamente pelos defeitos. Alegou falta de provas e refutou a existência de danos morais. É o breve relatório. DECIDO. Das preliminares. Quanto à incompetência territorial, esta não merece prosperar. A Nota Fiscal do produto e o endereço constante na ordem de serviço demonstram que o autor reside no Gama-DF, fixando a competência deste Juízo nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo e orçamento da assistência técnica autorizada, são suficientes para o convencimento deste juízo. O vício é de natureza técnica já documentada, sendo desnecessária a realização de perícia. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, ante o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, evidenciada pela resistência da ré em solucionar o vício administrativamente a via se mostra adequada ao autor para solução da controvérsia instaurada. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto os réus ao de fornecedores de produtos, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. A questão cinge-se à verificação da existência de vício oculto no aparelho celular e à responsabilidade da fabricante pela restituição do valor pago. Da análise dos autos, é incontroverso que o produto apresentou defeito na tela flexível, componente essencial de um aparelho "dobrável". A avaliação realizada pela assistência técnica autorizada não apontou qualquer evidência de impacto, umidade ou uso inadequado, limitando-se a recomendar a substituição do display e negando o serviço por estar "fora da garantia". Assim, em que pese a alegação da Ré de que o aparelho estava fora da garantia quando o vício apareceu, o artigo 26 da Lei 8.078/90 não condiciona o exercício do direito de reclamação dos vícios ocultos…
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