Processo 0717359-73.2025.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0717359-73.2025.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo inventariante contra a Decisão de Id. 272516111. Aduziu, em apertada síntese, (a) a existência de contradição, afirmando que a tabela FIPE do veículo foi devidamente juntada aos autos sob o Id. 264248164 e (b) a existência de erro material, sendo que a compensação deve ser em favor dos ascendentes e não da companheira supérstite. A companheira supérstite também opôs recurso de Embargos de declaração (Id. 273913202), por meio do qual sustentou a existência de omissão, contradição e erro material na interpretação da norma. Argumentou, em resumo, que não houve o enfrentamento analítico e individualizado da impugnação apresentado pela meeira, afirmando à necessidade de reavaliação dos critérios de apuração do patrimônio líquido do espólio e a explicitação do raciocínio jurídico que sustenta a caracterização de determinada despesa como obrigação exigível do de cujos ou do espólio. Quanto às transferências bancárias, aduziu que não houve qualquer análise acerca da natureza jurídica dessas movimentações, nem dos elementos fáticos que justificariam sua caracterização como valores indevidamente apropriados. Arguiu que “a decisão estabelece, em termos abstratos, os critérios de divisão patrimonial, distinguindo entre bens comuns e bens particulares, porém não realiza a necessária correlação entre tais critérios e os bens efetivamente constantes do acervo hereditário”. Por fim, asseverou quanto à ausência de demonstração da metodologia de apuração do patrimônio líquido. As partes se manifestaram em contraditório, conforme Ids. 273913205 e 273549699. É o breve relatório. Decido. Passo, inicialmente, à análise do recurso oposto pela companheira supérstite. Verifica-se que, mais uma vez, a parte insiste em matéria exaustivamente debatida aos autos. Em decisão de Id. 255164430, proferida em 04/11/2025, este juízo: - esclareceu que, em atenção ao regime pactuado na Escritura Pública de União Estável, os bens e débitos constituídos no período de 31/10/2023 até o óbito, em 08/10/2024, deverão ser partilhados à razão de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro ascendente. Os bens e débitos constituídos anteriormente à união estável, denominados bens particulares, serão divididos à razão de 1/3 para cada herdeiro. Nesse sentido, não houve qualquer abstração o critério de divisão patrimonial, conforme alegado pela companheira supérstite. O critério é claro, objetivo e em observância ao preconizado pela legislação civil. - fixou como passíveis de restituição os valores comprovadamente pagos em favor do Espólio referente a: despesas de taxas para instrução do processo de inventário, despesas funerárias, custas iniciais, pagamento de IPVA do veículo, despesas de cartão de crédito realizadas posteriores ao óbito. Causa estranheza a afirmação de omissão do raciocínio jurídico que sustenta a caracterização de determinada despesa como obrigação exigível do de cujos ou do espólio. Isso porque o artigo 1.997 do Código Civil preconiza que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. A referida decisão, inclusive, excluiu os empréstimos realizados pelos genitores, por considerá-los como atos de mera liberalidade. Mais uma vez, questão amplamente debatida, fundamentada e preclusa. Em decisão proferida em 09/12/2025 (Id. 259317158), foi decidido que: "- Do extrato bancário de Id. 256728037, verifica-se que na data de 10/10/2024, após o óbito, houve a transferência, via Pix, do valor de R$ 6.000,00 (seis…

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