Processo 0717360-24.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717360-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. REU: ANNA PATRICIA FARAGO ACOSTA, MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 273093460) nos seguintes termos: “BR Oficces Serviços de Escritório Ltda. (BR OFFICES) exercitou direito de ação em face de Ana Patrícia Farago Acosta e Maria da Paixão Farago Acosta por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso especial, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para que seja autorizado o imediato depósito judicial das chaves da sala 203 do Edifício Prime e que seja suspensa a exigibilidade do pagamento dos respectivos aluguéis e demais encargos locativos (condomínio e IPTU) retroativamente a 17.03.2026, data da suposta desocupação e da recusa injustificada (ID: 271022942, item V, subitem a, p. 8); e também pedido definitivo para a confirmação da almejada tutela provisória e para a consignação das chaves em juízo (ID: 271022942, item V, subitem c, p. 8). Sucintamente, a autora afirmou que a referida sala comercial lhe foi alugada pela parte ré em 07.10.2010, tendo sido realizado termo aditivo em 28.11.2025 pelo qual o aluguel foi reajustado e a vigência contratual foi prevista para 36 meses; porém, em virtude de “imperativos de ordem estratégica e operacional”, a locatária (ora autora) decidiu pela resilição do contrato e notificou as locadoras (ora rés) em 18.02.2026, tendo sido realizada vistoria conjunta no dia 16.03.2026. No dia 17.03.2026 a autora desocupou o imóvel e disponibilizou as chaves, mas, no dia 18.03.2026, as locadoras se recusaram a receber o imóvel porque “não estaria apto a ser devolvido” por causa de “divergências quanto ao padrão das reformas e ao estado do piso e banheiros”. Em primeiro lugar verifico que, apesar de o contrato de locação originário ter sido celebrado em 07.10.2010 entre a parte ré e AHF Sistemas em Informática Ltda. (CNPJ n. 02.491.690/0001-54), conforme consta do ID: 271025699, o respectivo primeiro termo aditivo foi celebrado em 28.11.2025, entre a parte ré e BR Offices Serviços de Escritório Ltda. (CNPJ n. CNPJ n. 02.491.690/0001-54), conforme se vê do ID: 271025700, sob nova denominação social da locatária originária. Todavia, a autora não é a locatária do imóvel em questão. Com efeito, o número de inscrição da autora no CNPJ é outro: 02.491.690/0002-35. Desse modo, é necessário que o polo ativo processual seja estabilizado, em virtude da ilegitimidade para a causa. Em segundo lugar, após a atenta leitura da causa de pedir, verifiquei que não há correspondência entre os fatos nela afirmados e qualquer das hipóteses taxativamente previstas pelo art. 335, incisos I a V, do CC, que pudesse viabilizar o recebimento da petição inicial, porquanto a divergência entre as partes, relativamente à restituição do imóvel no estado em que se encontrava, documentada pela troca dos e-mails anexados à inicial (ID: 271025701), se contrapõe à alegada recusa injustificada e, por corolário, afasta o interesse processual ao manejo da ação consignatória. Portanto, não vislumbro a existência de interesse processual…
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