Processo 0717360-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717360-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717360-27.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por LS Representação Comercial Ltda. contra a decisão de indeferimento da medida de urgência proferida nos autos n.º 0707504-76.2026.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediata suspensão da “cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento” realizada pela instituição bancária (ora agravada) e de eventual restrição cadastral em nome da parte autora (ora agravante), sob a fundamentação de que teria sido vítima de fraude. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS ajuizada por LS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME contra BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo financeiro no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) que alega não ter contratado, a restituição de valores transferidos via PIX fraudulentamente no montante de R$ 25.524,91 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo decorrente de suposta fraude bancária consistente no golpe do falso gerente. A requerente alega, em síntese, que é cliente do banco requerido desde 1983, mantendo conta corrente pessoa jurídica para movimentação de seus negócios de representação comercial. Aduz que, no início de março de 2026, foi contatada pelo gerente da agência, senhor Marcos, ocasião em que foram tratadas questões relativas a mudanças na gerência e pendências financeiras, contexto que teria criado um ambiente de confiança legítima. Sustenta que, no dia 18.03.2026, recebeu contato telefônico de um indivíduo que se identificou como Felipe, apresentando-se como novo gerente da conta comercial, o qual demonstrou conhecimento do cadastro bancário completo da requerente e enviou foto em que aparecia diante do logotipo do Banco Bradesco. Verbera que, mediante técnicas de manipulação psicológica e sob pretexto de atualização cadastral, foi induzida a acessar site falso e realizar procedimentos que culminaram na execução de oito transferências via PIX, totalizando R$ 72.659,99, e na contratação irregular de empréstimo no valor de R$ 39.000,00. Assevera que as transações são totalmente atípicas ao seu perfil bancário, que não forneceu senhas, tokens ou códigos de verificação, e que o próprio banco requerido teria reconhecido a irregularidade ao devolver parcialmente, em 23.03.2026, o valor de R$ 8.135,08. Com efeito, requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento de R$ 39.000,00 e a abstenção da inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, ou, caso já negativado, a imediata exclusão. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores subtraídos via PIX, o pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus probatório. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de…

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